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Artigo 5º do Decreto nº 11.260 de 22 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

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Art. 5º

O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual. (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)