Artigo 4º do Decreto nº 11.260 de 22 de Novembro de 2022
Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados: (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)
I
o disposto na Lei nº 14.129, de 2021 ;
II
os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que se relacionem com as políticas de governo digital;
III
a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
IV
a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 , e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
V
as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 ;
VI
a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021 ;
VII
a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020 ; e
VIII
os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de Governo Digital vigente.