JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.096 de 15 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Capítulo I

DA POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional para Assuntos Antárticos - Polantar, com vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica.

Art. 2º

O Sistema do Tratado da Antártica compreende os seguintes instrumentos e organizações:

I

o Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975 ;

II

o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri), promulgado pelo Decreto nº 2.742, de 20 de agosto de 1998 ;

III

as decisões, as medidas e as resoluções adotadas nas reuniões das partes consultivas do Tratado da Antártica;

IV

a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, promulgada pelo Decreto nº 93.935, de 15 de janeiro de 1987;

V

a Convenção para a Conservação de Focas Antárticas, promulgada pelo Decreto nº 66, de 18 de março de 1991;

VI

o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica, órgão interdisciplinar do Conselho Internacional de Ciência; e

VII

o Conselho de Gerentes de Programas Antárticos Nacionais.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º

São princípios da Polantar:

I

a utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de acordo com as disposições do Tratado da Antártica;

II

a manutenção da liberdade de pesquisa científica e a promoção da cooperação entre os países ativos na Antártica ou os que tenham interesse no continente antártico;

III

a manutenção da proibição de explosões nucleares na Antártica e de lançamento de lixo ou de resíduos radioativos;

IV

a proteção do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados; e

V

o cumprimento integral e o fortalecimento do Tratado da Antártica e dos atos internacionais multilaterais a ele relacionados.

Capítulo III

DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTÁRTICOS

Art. 4º

Os objetivos do País na Antártica são:

I

manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;

II

participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica;

III

dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a:

a

aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;

b

identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e

c

fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;

IV

participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e

V

ampliar a presença brasileira no continente antártico.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º

São diretrizes para a implementação da Polantar:

I

compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica;

II

reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico;

III

garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado;

IV

garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados;

V

atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa;

VI

compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e

VII

promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade.

Capítulo V

DA GOVERNANÇA

Art. 6º

À Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019 , para fins de realização da Política Nacional para Assuntos Antárticos, compete:

I

assessorar o Presidente da República na implementação e na atualização da Polantar, por meio do acompanhamento de seus resultados;

II

elaborar, aprovar, manter atualizado e implementar o Programa Antártico Brasileiro, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Polantar; e

III

formular, aprovar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico do Programa Antártico Brasileiro.

Art. 7º

A execução do Programa Antártico Brasileiro é interinstitucional, descentralizada e desempenhada por universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, de acordo com o seu planejamento estratégico.

Capítulo

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2022