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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 11.096 de 15 de Junho de 2022

Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.

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Art. 4º

Os objetivos do País na Antártica são:

I

manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;

II

participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica;

III

dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a:

a

aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;

b

identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e

c

fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;

IV

participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e

V

ampliar a presença brasileira no continente antártico.

Art. 4º, V do Decreto 11.096 /2022