Artigo 4º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 11.096 de 15 de Junho de 2022
Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os objetivos do País na Antártica são:
I
manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;
II
participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica;
III
dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a:
a
aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;
b
identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e
c
fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;
IV
participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e
V
ampliar a presença brasileira no continente antártico.