Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º
O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018 , ao qual compete:
I
articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;
II
estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;
IV
propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
V
firmar parcerias com:
a
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b
entes federativos;
c
organizações da sociedade civil;
d
entidades privadas;
e
especialistas; e
f
organismos internacionais;
VI
acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII
elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.
§ 1º
Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2º
Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:
I
estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II
coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;
III
executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
IV
elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;
V
coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
VI
informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3º
Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
Art. 3º
O Comitê Federal é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
da Cidadania;
IV
da Defesa;
V
do Desenvolvimento Regional;
VI
da Economia;
VII
da Educação;
VIII
da Justiça e Segurança Pública;
IX
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
X
das Relações Exteriores;
XI
da Saúde;
XII
do Trabalho e Previdência; e
XIII
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente.
Art. 4º
O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º
O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.
§ 2º
O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.
§ 4º
O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês:
I
Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
II
Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e
III
Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1º
O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério da Cidadania;
V
Ministério da Defesa;
VI
Ministério da Economia;
VII
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VIII
Ministério das Relações Exteriores; e
IX
Ministério da Saúde.
§ 2º
O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II
Ministério da Defesa;
III
Ministério da Economia;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII
Ministério das Relações Exteriores;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério do Trabalho e Previdência; e
X
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 3º
O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Saúde, que o coordenará; e
II
Ministério da Defesa.
§ 4º
Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º
Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.
§ 6º
Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.
Art. 6º
Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no D ecreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Comitê Federal será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º
A participação no Comitê Federal e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019 ; e
II
o Decreto nº 10.745, de 8 de julho de 2021 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021