Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018 , ao qual compete:
articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;
estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;
propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;
coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;
executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;
informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.
Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
Cada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
Os suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente.
O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.
O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e
O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:
O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.
Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.
Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no D ecreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
A Secretaria-Executiva do Comitê Federal será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
A participação no Comitê Federal e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021