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    Decreto 10.917 de 29 de dezembro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

    Art. 2º

    O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018 , ao qual compete:

    I

    articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;

    II

    estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

    III

    supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;

    IV

    propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

    V

    firmar parcerias com:

    a )

    órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

    b )

    entes federativos;

    c )

    organizações da sociedade civil;

    d )

    entidades privadas;

    e )

    especialistas; e

    f )

    organismos internacionais;

    VI

    acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

    VII

    elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.

    § 1º

    Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

    § 2º

    Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:

    I

    estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;

    II

    coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;

    III

    executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

    IV

    elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;

    V

    coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

    VI

    informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.

    § 3º

    Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do<strong> caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

    Art. 3º

    O Comitê Federal é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

    I

    Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

    II

    Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III

    da Cidadania;

    IV

    da Defesa;

    V

    do Desenvolvimento Regional;

    VI

    da Economia;

    VII

    da Educação;

    VIII

    da Justiça e Segurança Pública;

    IX

    da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

    X

    das Relações Exteriores;

    XI

    da Saúde;

    XII

    do Trabalho e Previdência; e

    XIII

    Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

    § 1º

    Cada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente.

    Art. 4º

    O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

    § 1º

    O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.

    § 2º

    O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 3º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.

    § 4º

    O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 5º

    O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês:

    I

    Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

    II

    Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e

    III

    Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

    § 1º

    O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:

    I

    Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

    II

    Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    IV

    Ministério da Cidadania;

    V

    Ministério da Defesa;

    VI

    Ministério da Economia;

    VII

    Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

    VIII

    Ministério das Relações Exteriores; e

    IX

    Ministério da Saúde.

    § 2º

    O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:

    I

    Ministério da Cidadania, que o coordenará;

    II

    Ministério da Defesa;

    III

    Ministério da Economia;

    IV

    Ministério da Educação;

    V

    Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    VI

    Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

    VII

    Ministério das Relações Exteriores;

    VIII

    Ministério da Saúde;

    IX

    Ministério do Trabalho e Previdência; e

    X

    Secretaria de Governo da Presidência da República.

    § 3º

    O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:

    I

    Ministério da Saúde, que o coordenará; e

    II

    Ministério da Defesa.

    § 4º

    Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 5º

    Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.

    § 6º

    Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.

    Art. 6º

    Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no D ecreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

    Art. 7º

    A Secretaria-Executiva do Comitê Federal será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

    Art. 8º

    A participação no Comitê Federal e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 9º

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019 ; e

    II

    o Decreto nº 10.745, de 8 de julho de 2021 .

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021