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Artigo 6º do Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 6º

Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no D ecreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Art. 6º do Decreto 10.917 /2021