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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 5º

O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês:

I

Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

II

Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e

III

Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

§ 1º

O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Cidadania;

V

Ministério da Defesa;

VI

Ministério da Economia;

VII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VIII

Ministério das Relações Exteriores; e

IX

Ministério da Saúde.

§ 2º

O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII

Ministério das Relações Exteriores;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério do Trabalho e Previdência; e

X

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 3º

O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II

Ministério da Defesa.

§ 4º

Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º

Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.

§ 6º

Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.

Art. 5º, §2º do Decreto 10.917 /2021