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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 4º

O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.917 /2021