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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 2º

O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018 , ao qual compete:

I

articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;

II

estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III

supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;

IV

propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V

firmar parcerias com:

a

órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b

entes federativos;

c

organizações da sociedade civil;

d

entidades privadas;

e

especialistas; e

f

organismos internacionais;

VI

acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII

elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.

§ 1º

Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º

Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:

I

estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II

coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;

III

executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

IV

elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;

V

coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

VI

informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.

§ 3º

Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

Art. 2º, §1º do Decreto 10.917 /2021