Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.917 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018 , ao qual compete:
I
articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;
II
estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;
IV
propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
V
firmar parcerias com:
a
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b
entes federativos;
c
organizações da sociedade civil;
d
entidades privadas;
e
especialistas; e
f
organismos internacionais;
VI
acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII
elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.
§ 1º
Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2º
Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:
I
estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II
coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;
III
executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
IV
elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;
V
coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
VI
informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3º
Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.