Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Apoio a Desastres, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atuar nas diversas fases do desastre no território nacional.

Parágrafo único

O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 2º

Ao Grupo de Apoio a Desastres compete:

I

auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; e

II

apoiar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres.

Art. 3º

O Grupo de Apoio a Desastres será composto por:

I

agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II

profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.

§ 1º

A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:

I

profissionais voluntários de todos os entes federativos; e

II

especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 4º

O Coordenador do Grupo de Apoio a Desastres deverá elaborar relatórios parcial e final de suas atividades.

Art. 5º

Os membros do Grupo de Apoio a Desastres que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º

A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 1º

É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no § 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e prescrições técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 2º

Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 7º

O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará as normas complementares para dispor sobre a atuação e a gestão do Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2021