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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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Art. 3º

O Grupo de Apoio a Desastres será composto por:

I

agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II

profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.

§ 1º

A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:

I

profissionais voluntários de todos os entes federativos; e

II

especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 3º, §2º do Decreto 10.689 /2021