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Artigo 2º do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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Art. 2º

Ao Grupo de Apoio a Desastres compete:

I

auxiliar a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências e na articulação e na coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; e

II

apoiar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na articulação e na coordenação de ações de gerenciamento de riscos e de desastres.

Art. 2º do Decreto 10.689 /2021