Artigo 4º do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021
Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Coordenador do Grupo de Apoio a Desastres deverá elaborar relatórios parcial e final de suas atividades.