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Artigo 4º do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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Art. 4º

O Coordenador do Grupo de Apoio a Desastres deverá elaborar relatórios parcial e final de suas atividades.

Art. 4º do Decreto 10.689 /2021