Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021
Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Apoio a Desastres será composto por:
I
agentes de proteção e defesa civil do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II
profissionais com formação nas áreas de conhecimento científico relevantes para o gerenciamento de cada espécie de riscos e de desastres.
§ 1º
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá convidar para integrar o Grupo de Apoio a Desastres:
I
profissionais voluntários de todos os entes federativos; e
II
especialistas com experiência de, no mínimo, dois anos em áreas de conhecimento específicas, de preferência ligadas à gestão de riscos e de desastres.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Apoio a Desastres será exercida pelo Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os requisitos de admissão dos profissionais voluntários a que se referem o inciso I do § 1º no Grupo de Apoio a Desastres.