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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021

Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Apoio a Desastres, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, para atuar nas diversas fases do desastre no território nacional.

Parágrafo único

O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará o Grupo de Apoio a Desastres.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.689 /2021