Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.689 de 27 de Abril de 2021
Institui o Grupo de Apoio a Desastres no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º
É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no § 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e prescrições técnicas e de segurança aplicáveis.
§ 2º
Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.