Decreto nº 10.589 de 24 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fica criada a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil, vinculada ao Ministério da Defesa por meio do Comando da Aeronáutica, organizada sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.
pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019 ; e
pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.
A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput , de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da NAV Brasil, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade Estatutário da NAV Brasil, caberá ao Comandante da Aeronáutica constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido Comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 ao art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
A comissão de que trata o caput poderá ser constituída por oficiais da Aeronáutica ou por servidores do Comando da Aeronáutica, de cargo efetivo de nível superior.
O Ministério da Economia indicará ao Comando da Aeronáutica servidor público federal ocupante de cargo efetivo de nível superior para compor a comissão de que trata o caput .
As demonstrações financeiras da NAV Brasil serão discriminadas em todos os níveis de seu plano contábil e a contabilidade e a gestão financeira das atividades alheias à navegação aérea civil serão realizadas de forma segregada.
O Comandante da Aeronáutica designará representante para a prática dos atos formais administrativos necessários à constituição e à instalação da NAV Brasil.
A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2020 - Edição extra