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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.589 de 24 de dezembro de 2020

Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.


Art. 4º

Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade Estatutário da NAV Brasil, caberá ao Comandante da Aeronáutica constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido Comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 ao art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§ 1º

A comissão de que trata o caput poderá ser constituída por oficiais da Aeronáutica ou por servidores do Comando da Aeronáutica, de cargo efetivo de nível superior.

§ 2º

O Ministério da Economia indicará ao Comando da Aeronáutica servidor público federal ocupante de cargo efetivo de nível superior para compor a comissão de que trata o caput .