Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.589 de 24 de dezembro de 2020
Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
Art. 4º
Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade Estatutário da NAV Brasil, caberá ao Comandante da Aeronáutica constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido Comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 ao art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º
A comissão de que trata o caput poderá ser constituída por oficiais da Aeronáutica ou por servidores do Comando da Aeronáutica, de cargo efetivo de nível superior.
§ 2º
O Ministério da Economia indicará ao Comando da Aeronáutica servidor público federal ocupante de cargo efetivo de nível superior para compor a comissão de que trata o caput .