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Artigo 2º do Decreto nº 10.589 de 24 de dezembro de 2020

Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

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Art. 2º

A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:

I

pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019 ; e

II

pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.

Parágrafo único

A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput , de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.