Decreto nº 10.487 de 15 de Setembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 133, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, para fins de apoio ao processo de desestatização.
A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.
Ao Comitê de Governança do Projeto compete acompanhar a execução do projeto em todas as etapas necessárias para sua implementação, com o apoio administrativo da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
O Comitê de Governança do Projeto será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e ente federativo:
um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput .
Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:
O Comitê de Governança do Projeto se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada trinta dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo seu Coordenador.
A convocação de que trata o caput será encaminhada aos membros do Comitê com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, acompanhada da pauta a ser discutida.
Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta ou, em segunda convocação, após dez minutos do horário previsto, de dois de seus membros.
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê será de trezentos e sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período.
A participação no Comitê de Governança do Projeto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2020