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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 10.487 de 15 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.

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Art. 4º

O Comitê de Governança do Projeto será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e ente federativo:

I

um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II

um do Ministério da Infraestrutura;

III

um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

IV

dois do Governo do Estado do Paraná, indicados facultativamente, a convite do Governo federal.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput .

§ 3º

Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:

I

Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, no caso do inciso I do caput ;

II

Secretário-Executivo do Ministério, no caso do inciso II do caput ;

III

Diretor-Geral, no caso do inciso III do caput ; e

IV

Governador, no caso do inciso IV do caput .

Art. 4º, §3º, III do Decreto 10.487 /2020