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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.487 de 15 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.

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Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, para fins de apoio ao processo de desestatização.

Parágrafo único

A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.