Decreto de 10 de Março de 2005

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Março de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Art. 2º

Ao CGPCB compete:

I

estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

II

estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;

III

aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;

IV

acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e

V

elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º

O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :

I

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

II

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

V

Ministério das Comunicações;

VI

Ministério da Cultura; e

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

§ 2º

O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º

O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.

Art. 4º

O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério das Comunicações;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

Serviço Federal de Processamento de Dados;

IX

Caixa Econômica Federal;

X

Banco do Brasil S.A.;

XI

Centrais Elétricas S.A.;

XII

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIII

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e

XIV

Petróleo Brasileiro S.A.

Parágrafo único

Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva:

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;

II

prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;

III

preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;

IV

operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;

V

elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;

VI

manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;

VII

orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e

VIII

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.

Art. 6º

As alterações do regimento interno do CGPCB serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Art. 7º

A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2005