Decreto de 10 de Março de 2005
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
Decreto de 10 de Março de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Art. 2º
Ao CGPCB compete:
I
estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
II
estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;
III
aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;
IV
acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e
V
elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º
O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
II
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III
Ministério da Educação;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério da Cultura; e
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
§ 2º
O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º
Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º
O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.
Art. 4º
O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII
Serviço Federal de Processamento de Dados;
IX
Caixa Econômica Federal;
X
Banco do Brasil S.A.;
XI
Centrais Elétricas S.A.;
XII
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIII
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e
XIV
Petróleo Brasileiro S.A.
Parágrafo único
Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º
O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Parágrafo único
Compete à Secretaria-Executiva:
I
promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;
II
prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;
III
preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;
IV
operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;
V
elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;
VI
manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;
VII
orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e
VIII
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.
Art. 6º
As alterações do regimento interno do CGPCB serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Art. 7º
A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2005