Artigo 4º, Inciso VI do Decreto de 10 de Março de 2005
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII
Serviço Federal de Processamento de Dados;
IX
Caixa Econômica Federal;
X
Banco do Brasil S.A.;
XI
Centrais Elétricas S.A.;
XII
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIII
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e
XIV
Petróleo Brasileiro S.A.
Parágrafo único
Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.