Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 10 de Março de 2005
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CGPCB compete:
I
estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
II
estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;
III
aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;
IV
acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e
V
elaborar o seu regimento interno.