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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 10 de Março de 2005

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CGPCB compete:

I

estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

II

estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;

III

aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;

IV

acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e

V

elaborar o seu regimento interno.

Art. 2º, II do Decreto de 10 de Março de 2005