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Artigo 4º, Inciso XII do Decreto de 10 de Março de 2005

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério das Comunicações;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

Serviço Federal de Processamento de Dados;

IX

Caixa Econômica Federal;

X

Banco do Brasil S.A.;

XI

Centrais Elétricas S.A.;

XII

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIII

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e

XIV

Petróleo Brasileiro S.A.

Parágrafo único

Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º, XII do Decreto de 10 de Março de 2005