Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto de 10 de Março de 2005
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
II
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III
Ministério da Educação;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério da Cultura; e
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
§ 2º
O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º
Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º
O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.