Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto de 10 de Março de 2005
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).
Parágrafo único
Compete à Secretaria-Executiva:
I
promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;
II
prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;
III
preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;
IV
operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;
V
elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;
VI
manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;
VII
orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e
VIII
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.