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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Março de 2005

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva:

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;

II

prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;

III

preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;

IV

operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;

V

elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;

VI

manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;

VII

orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e

VIII

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Março de 2005