Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 5º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Este Decreto dispõe sobre a obrigação das emissoras de radiodifusão de retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, a que se refere a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, com início:
pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II;
entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea "b" do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e
As emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
O disposto no § 2º não se aplica nas hipóteses em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil seja dispensada.
O Ministério das Comunicações poderá, em casos excepcionais e observado o interesse público, flexibilizar ou dispensar, por tempo determinado, a retransmissão do programa A Voz do Brasil.
flexibilização - a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos no § 1º do art. 1º, conforme o caso; e
dispensa - a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia.
Os casos excepcionais de que trata o caput serão avaliados pelo Ministério das Comunicações, que manterá e divulgará lista atualizada com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa, de forma a conter o calendário de datas e os critérios que deverão ser observados pelas emissoras de radiodifusão sonora.
O Ministério das Comunicações colherá, por meio de consulta pública anual, sugestões com vistas a elaborar o calendário de datas em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil será flexibilizada ou dispensada.
excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e
absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º.
Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.
A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Nenhuma emissora de radiodifusão sonora poderá deixar de veicular o programa A Voz do Brasil fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário de que trata o caput ou sem autorização expressa do Ministério das Comunicações.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão requerer ao Ministério das Comunicações, a qualquer momento, a inclusão de outros casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil além dos previstos na lista de que trata o § 2º do art. 2º.
Os requerimentos de que trata o caput deverão ser realizados com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida e estar acompanhados de justificativa e de informações que comprovem os requisitos do § 1º do art. 3º.
Na hipótese de o fato que der causa ao requerimento não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar requerimentos realizados em prazo inferior ao estabelecido no § 1º.
O Ministério das Comunicações poderá autorizar, a seu critério e de maneira motivada, a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste Decreto.
Ato do Ministro de Estado das Comunicações disporá sobre as formas de apresentação e processamento dos requerimentos e estabelecerá normas complementares ao disposto neste Decreto.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2020.