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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

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Art. 3º

O Ministério das Comunicações colherá, por meio de consulta pública anual, sugestões com vistas a elaborar o calendário de datas em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil será flexibilizada ou dispensada.

§ 1º

Serão aceitas sugestões de flexibilização ou de dispensa apenas quando comprovados:

a

excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e

b

absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º.

§ 2º

Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.

§ 3º

A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

§ 4º

Nenhuma emissora de radiodifusão sonora poderá deixar de veicular o programa A Voz do Brasil fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário de que trata o caput ou sem autorização expressa do Ministério das Comunicações.

Art. 3º, §1º do Decreto 10.456 /2020