Artigo 6º do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020
Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ato do Ministro de Estado das Comunicações disporá sobre as formas de apresentação e processamento dos requerimentos e estabelecerá normas complementares ao disposto neste Decreto.