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Artigo 6º do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

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Art. 6º

Ato do Ministro de Estado das Comunicações disporá sobre as formas de apresentação e processamento dos requerimentos e estabelecerá normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 10.456 /2020