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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a obrigação das emissoras de radiodifusão de retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, a que se refere a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

§ 1º

O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, com início:

I

às dezenove horas:

a

pelas emissoras com fins educativos; e

b

pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II;

II

entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea "b" do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e

III

entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora.

§ 2º

As emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil.

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica nas hipóteses em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil seja dispensada.

Art. 1º, §1º, III do Decreto 10.456 /2020