Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020
Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a obrigação das emissoras de radiodifusão de retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, a que se refere a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
§ 1º
O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, com início:
I
às dezenove horas:
a
pelas emissoras com fins educativos; e
b
pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II;
II
entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea "b" do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e
III
entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora.
§ 2º
As emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica nas hipóteses em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil seja dispensada.