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Artigo 5º do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

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Art. 5º

O Ministério das Comunicações poderá autorizar, a seu critério e de maneira motivada, a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste Decreto.

Art. 5º do Decreto 10.456 /2020