JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto 10.456 /2020