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Artigo 4º do Decreto nº 10.456 de 11 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora e regulamenta os casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa.

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Art. 4º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão requerer ao Ministério das Comunicações, a qualquer momento, a inclusão de outros casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil além dos previstos na lista de que trata o § 2º do art. 2º.

§ 1º

Os requerimentos de que trata o caput deverão ser realizados com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida e estar acompanhados de justificativa e de informações que comprovem os requisitos do § 1º do art. 3º.

§ 2º

Na hipótese de o fato que der causa ao requerimento não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar requerimentos realizados em prazo inferior ao estabelecido no § 1º.

Art. 4º do Decreto 10.456 /2020