Decreto nº 10.349 de 13 de Maio de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 116, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.
buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;
prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;
Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.
Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.
O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.
O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2020