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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.349 de 13 de Maio de 2020

Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 3º

O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;

IV

Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;

V

Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;

VI

Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:

I

Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;

II

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

III

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.

§ 3º

O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.

§ 4º

Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

§ 5º

Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.

Art. 3º, §2º, II do Decreto 10.349 /2020