Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.349 de 13 de Maio de 2020
Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;
IV
Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;
V
Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;
VI
Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e
VII
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:
I
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;
II
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
III
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.
§ 3º
O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.
§ 4º
Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
§ 5º
Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.