Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.349 de 13 de Maio de 2020
Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.
Parágrafo único
Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:
I
buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;
II
conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e
III
analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.