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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.349 de 13 de Maio de 2020

Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.

Parágrafo único

Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:

I

buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;

II

conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e

III

analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.

Art. 1º, Parágrafo Único, III do Decreto 10.349 /2020