Decreto nº 10.184 de 20 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita, com o objetivo de:

I

facilitar investimentos mutuamente benéficos do Fundo de Investimento Público Saudita -<strong> PIF na República Federativa do Brasil;

II

promover ações e iniciativas nas áreas de comércio, investimentos, serviços, cooperação industrial e turismo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita;

III

definir agenda, estratégias de investimentos e atuação entre os dois países; e

IV

estudar possibilidades de celebração de acordos de cooperação em matéria técnica.

Art. 2º

O Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

III

o Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV

o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

V

o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VI

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

VIII

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX

Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

X

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º

Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos I ao X do<strong> caput serão representados por seus substitutos legais em suas ausências ou seus afastamentos.

§ 2º

O membro do Comitê Interministerial a que se refere o inciso X do<strong> caput e o seu suplente serão indicados pela entidade que representa e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, representantes do Reino da Arábia Saudita e especialistas nas matérias constantes da pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º

O Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião e de deliberação do Comitê Interministerial é de maioria absoluta.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º

Os membros e os convidados do Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outras localidades participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º

A participação no Comitê Interministerial para a Promoção de Comércio e Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2019 - Edição extra-B