Decreto nº 10.158 de 9 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.

Art. 2º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é órgão colegiado de assessoramento destinado a:

I

estimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, respeitado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 ;

II

acompanhar as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o cumprimento da competência prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 ;

III

realizar o registro, o acompanhamento e a avaliação dos resultados de aperfeiçoamento das unidades de correição a fim de dar transparência;

IV

prestar subsídios à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para auxiliar no exercício das competências estabelecidas no art. 13 e no inciso III do parágrafo único do art. 40, do Decreto nº 9.489, de 2018 ;

V

propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades de correição dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;

VI

promover o uso de novas tecnologias e de soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais; e

VII

propor ações destinadas à capacitação dos profissionais que atuam nas diversas corregedorias integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.

Art. 3º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é composto pelos titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I

Corregedoria-Geral, que o presidirá;

II

Polícia Federal;

III

Polícia Rodoviária Federal; e

IV

Departamento Penitenciário Nacional.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública os titulares dos órgãos de correição dos seguintes órgãos estaduais e do Distrito Federal:

I

Polícia Civil;

II

Polícia Militar;

III

Corpo de Bombeiros Militar;

IV

sistema penitenciário;

V

institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação; e

VI

secretarias de segurança pública ou congêneres.

§ 2º

Cada membro do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os suplentes do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública serão indicados pelos respectivos membros titulares e serão, assim como os membros titulares, designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e de entidades de defesa dos direitos humanos.

Art. 4º

A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º

O quórum de reunião do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Os membros do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

As pautas das reuniões, acompanhadas do material correspondente, serão enviadas por meio eletrônico ou por outro meio eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de três dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 4º

Por iniciativa do seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros, observado o quórum previsto no § 1º.

§ 5º

Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A aprovação do regimento interno ocorrerá por maioria simples.

Art. 7º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos, de discussões e de relatórios de temas da sua competência.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 8º

A participação no Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019