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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.158 de 9 de dezembro de 2019

Institui o Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública.

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Art. 5º

O Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º

O quórum de reunião do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Os membros do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

As pautas das reuniões, acompanhadas do material correspondente, serão enviadas por meio eletrônico ou por outro meio eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de três dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 4º

Por iniciativa do seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Fórum Nacional de Corregedorias do Sistema Único de Segurança Pública matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros, observado o quórum previsto no § 1º.

§ 5º

Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.