Decreto nº 10.137 de 28 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Consultivo de Fotônica no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º

O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado a formular, acompanhar e avaliar propostas relacionadas à fotônica sobre:

I

macro-objetivos;

II

áreas prioritárias;

III

diretrizes;

IV

alocação de recursos; e

V

iniciativas, ações, programas e projetos.

Art. 3º

O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b

Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

c

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e

Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

f

Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e

g

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

II

quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e

III

dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.

§ 1º

Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º

Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 4º

Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 4º

O Comitê Consultivo de Fotônica se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º

A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Fotônica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Consultivo de Fotônica terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Fotônica será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 6º

A participação no Comitê Consultivo de Fotônica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

O Comitê Consultivo de Fotônica terá a duração de quatro anos.

Art. 8º

Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Fotônica.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019