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Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 10.137 de 28 de Novembro de 2019

Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.

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Art. 3º

O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b

Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

c

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e

Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

f

Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e

g

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

II

quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e

III

dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.

§ 1º

Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º

Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 4º

Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.