Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.137 de 28 de Novembro de 2019
Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Consultivo de Fotônica se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º
A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 2º
O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Fotônica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Consultivo de Fotônica terá o voto de qualidade em caso de empate.