Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 10.137 de 28 de Novembro de 2019
Institui o Comitê Consultivo de Fotônica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
b
Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;
c
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
e
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;
f
Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e
g
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
II
quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e
III
dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.
§ 1º
Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º
Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 4º
Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.